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Imposto de Renda. Regulamento, art. 422

Artigo422

Subseção III - GANHOS EM DESAPROPRIAÇÃO(Ir para)
  • Diferimento da Tributação
Art. 422

- O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 4º):

I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

§ 1º - A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 5º).

§ 2º - Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.

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