Art. 449
- A partir de 01/01/96, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31/12/95, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei 9.065/95, art. 8º, Lei 9.249/95, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º ).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!