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Imposto de Renda. Regulamento, art. 515

Artigo515

  • Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515

- O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

Parágrafo único - É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

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