Art. 582
- A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei 6.321/76, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei 9.532/97, art. 5º).
Parágrafo único - O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532/97, art. 6º, I).
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