Seção II - MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE(Ir para)
Art. 651- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 7.450/85, art. 53, Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 6º,):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º - No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei 7.450/85, art. 53, parágrafo único).
§ 2º - O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
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