- Tratamento Tributário
- O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei 8.849/94, art. 2º, § 1º, e Lei 9.064/95, art. 2º):
I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
III - definitivo, nos demais casos.
§ 1º - A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei 8.849/94, art. 2º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).
§ 2º - A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 8.849/94, art. 2º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).
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