- Rendimentos Tributáveis em 30/06/98
- Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30/06/98, e (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º):
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 01/01/98.
III - o valor da quota verificado em 31/12/97, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês/06/98, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 01/07/98 (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º, § 2º).
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