Capítulo VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 969- Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, II).
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