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Imposto de Renda. Regulamento, art. 990

Artigo990

Art. 990

- A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-lei 5.844/43, art. 193).

Parágrafo único - Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei 4.506/64, art. 4º, § 2º).

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