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Imposto de Renda. Regulamento, art. 992

Artigo992

Capítulo V - INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES(Ir para)
Art. 992

- As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-lei 5.844/43, art. 200):

I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;

II - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando através de via postal ou telegráfica, com direito a aviso de recepção - AR e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;

III - trinta dias depois de sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

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