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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 97

Artigo97

Art. 97

- (Revogado pelo Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 44)

Redação anterior (Original): [Art. 97 - O Decreto 9.057/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 5º (Administrativo. Ensino. Educação a distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).
[Art. 5º - O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 1º - Os polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.
§ 2º - São vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de educação a distância e a oferta de cursos de educação a distância em locais que não estejam previstos na legislação.]]

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