Carregando…

Decreto 12.464, de 21/05/2025, art. 24

Artigo24

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS UNIVERSAIS (Ir para)
Art. 24

- Serão considerados serviços postais universais aqueles cuja prestação, por sua importância para o cidadão e para a integração nacional, a União deva assegurar à sociedade de modo contínuo e com tarifas acessíveis.

§ 1º - O Ministério das Comunicações estabelecerá os serviços postais básicos que serão considerados universais.

§ 2º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assegurará a continuidade, a regularidade e a atualidade dos serviços postais universais, observadas as exigências de abrangência, confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?