Carregando…

Decreto 12.464, de 21/05/2025
(D.O. 22/05/2025)

Art. 24

- Serão considerados serviços postais universais aqueles cuja prestação, por sua importância para o cidadão e para a integração nacional, a União deva assegurar à sociedade de modo contínuo e com tarifas acessíveis.

§ 1º - O Ministério das Comunicações estabelecerá os serviços postais básicos que serão considerados universais.

§ 2º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assegurará a continuidade, a regularidade e a atualidade dos serviços postais universais, observadas as exigências de abrangência, confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.


Art. 25

- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prestará o serviço de telegrama em território nacional onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.


Art. 26

- O Ministério das Comunicações aprovará a metodologia para mensurar o impacto econômico-financeiro da política pública de universalização dos serviços postais executada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.