CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único - A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.
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