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Decreto 12.481, de 02/06/2025
(D.O. 03/06/2025)

Art. 1º

- Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único - A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.


Art. 2º

- A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:

I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;

II - das ilhas costeiras e oceânicas;

III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, I, da Lei 9.966, de 28/04/2000; e [[Lei 9.966/2000, art. 3º.]]

IV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - Amazônia Azul - espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;

II - consciência situacional marítima - compreensão de fato ou circunstância associada aos ambientes marinho, marítimo e fluviolacustre que seja relevante para a segurança marítima, a economia ou a proteção do meio ambiente;

III - economia azul - práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos oceanos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação dos oceanos, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;

IV - fluviolacustre - aquilo que se origina ou esteja junto às águas interiores, de origem natural ou antrópica;

V - marinho - aquilo que tem origem no mar, que pertence ao ecossistema do mar, ou que serve à navegação no mar;

VI - marítimo - aquilo que está junto ao mar, que nele é posto pelo ser humano ou que esse realiza no mar;

VII - mentalidade marítima - modo de pensar sobre a importância do mar e das águas interiores para a vida dos brasileiros e para o desenvolvimento nacional;

VIII - poder marítimo - recursos de que dispõe o Estado para a utilização do mar e das águas interiores como instrumento de ação política e militar e como fator de desenvolvimento econômico, tecnológico e social;

IX - poder naval - parte integrante do poder marítimo capacitada a atuar militarmente no mar, em águas interiores e em áreas terrestres de interesse para as operações navais, incluído o espaço aéreo sobrejacente;

X - proteção marítima - conjunto de operações destinadas à fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos, e à prevenção e à repressão de atos ilícitos ou ameaças no mar, nas águas interiores, na Amazônia Azul e em outras áreas marítimas de interesse nacional; e

XI - embarcação de bandeira brasileira - embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima brasileiro ou no Registro Especial Brasileiro.