CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 10- O valor da multa sancionatória decorrente de infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária observará a classificação do agente infrator e a natureza da infração, nos termos do Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em regulamento.
§ 1º - Quando for considerado definitivo, o valor da multa sancionatória deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da decisão final do processo administrativo.
§ 2º - No caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável à infração será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência.
§ 3º - A reincidência genérica será considerada como circunstância agravante na aplicação das penalidades de multas sancionatórias.
§ 4º - Considera-se o prazo de cinco anos para fins de caracterização da reincidência específica e genérica, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
§ 5º - O pagamento voluntário da multa sancionatória, em cota única, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação da decisão, sem interposição de recurso em qualquer instância, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
§ 6º - Para fins do disposto no caput e no Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022, compete ao agente infrator comprovar sua classificação como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou de médio porte.
§ 7º - As pessoas jurídicas que não atenderem ao disposto no § 6º serão classificadas como [demais estabelecimentos].
§ 8º - O valor das multas sancionatórias estabelecidas na legislação específica será calculado de acordo com o previsto na respectiva lei, com aplicação subsidiária das disposições deste Decreto.
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