Decreto 12.502, de 11/06/2025
(D.O. 12/06/2025)
- O valor da multa sancionatória decorrente de infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária observará a classificação do agente infrator e a natureza da infração, nos termos do Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em regulamento.
§ 1º - Quando for considerado definitivo, o valor da multa sancionatória deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da decisão final do processo administrativo.
§ 2º - No caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável à infração será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência.
§ 3º - A reincidência genérica será considerada como circunstância agravante na aplicação das penalidades de multas sancionatórias.
§ 4º - Considera-se o prazo de cinco anos para fins de caracterização da reincidência específica e genérica, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
§ 5º - O pagamento voluntário da multa sancionatória, em cota única, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação da decisão, sem interposição de recurso em qualquer instância, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
§ 6º - Para fins do disposto no caput e no Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022, compete ao agente infrator comprovar sua classificação como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou de médio porte.
§ 7º - As pessoas jurídicas que não atenderem ao disposto no § 6º serão classificadas como [demais estabelecimentos].
§ 8º - O valor das multas sancionatórias estabelecidas na legislação específica será calculado de acordo com o previsto na respectiva lei, com aplicação subsidiária das disposições deste Decreto.
- Para fins de apuração da reincidência específica ou genérica, será considerado o histórico do estabelecimento quanto às infrações apuradas e sancionadas por decisões administrativas definitivas, ainda que tenham sido fundamentadas em normas vigentes anteriores à entrada em vigor da Lei 14.515, de 29/12/2022.
- O pagamento do valor da multa sancionatória poderá ser realizado de forma parcelada e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - mediante requerimento do agente infrator, no prazo de vinte dias, contado da data da notificação do termo de julgamento em primeira instância e desde que não tenha interposto recurso da decisão que aplicou a penalidade;
II - em até cinco parcelas iguais e sucessivas, não inferiores ao valor mínimo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do crédito em Dívida Ativa da União;
III - a primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias, a contar da data de notificação do deferimento do parcelamento; e
IV - o intervalo de vencimento entre as parcelas deverá ser de trinta dias.
§ 1º - O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à notificação do termo de julgamento em primeira instância até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º - O não pagamento de duas parcelas consecutivas no prazo de vencimento resultará em rescisão automática do parcelamento.
§ 3º - É vedado o reparcelamento de débito em curso ou rompido.
§ 4º - O requerimento tempestivo de parcelamento suspende o prazo de recolhimento da multa sancionatória.
- O não pagamento integral do valor da multa sancionatória ou a rescisão do parcelamento ensejará a exigibilidade integral do saldo remanescente e sua respectiva inscrição em dívida ativa.
- Os controles relacionados à arrecadação dos valores decorrentes de multas aplicadas no âmbito da defesa agropecuária serão realizados pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, ou unidade equivalente, do Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as normas de gestão financeira e orçamentária vigentes.