Art. 46
- A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será feita pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer na de cobrança judicial, correndo as ações daí porventura resultantes no mesmo fôro da instituição arrecadadora.
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