Seção VII - DO DESTAQUE DA RETENçãO(Ir para)
Art. 126- Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de [RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL[, observado o disposto no art. 120.
§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei 8.212/1991.
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