Art. 200
- O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea [a] do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS).
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