Seção II - DAS OBRIGAçõES PREVIDENCIáRIAS NA CONSTRUçãO CIVIL(Ir para)
Art. 326- O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber.
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