Capítulo III - DAS CONTRIBUIçõES SOCIAIS PREVIDENCIáRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMéSTICO E DAS EMPRESAS (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIçãO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMéSTICO E TRABALHADOR AVULSO(Ir para)
Art. 63- A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.
§ 1º - A partir de 28/12/2007, a contribuição do segurado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
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