CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 424- O contribuinte do Imposto Seletivo é:
I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
III - o arrematante na arrematação;
IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 409.]]
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