Carregando…

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 21

- É contribuinte do IBS e da CBS:

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador;

IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.

§ 1º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.

§ 2º - O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 11. Lei Complementar 214/2025, art. 23.]]

§ 3º - O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º - Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95. [[Lei Complementar 214/2025, art. 95.]]


Art. 22

- As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II - solidariamente com o fornecedor, caso este:

a) seja residente ou domiciliado no País;

b) seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 21.]]

c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

§ 1º - Considera-se plataforma digital aquela que:

I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

a) cobrança;

b) pagamento;

c) definição dos termos e condições; ou

d) entrega.

§ 2º - Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I - fornecimento de acesso à internet;

II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - publicidade; ou

IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. [[Lei Complementar 214/2025, art. 21.]]

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro.

§ 5º - A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.

§ 6º - Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 31. Lei Complementar 214/2025, art. 32. Lei Complementar 214/2025, art. 33. Lei Complementar 214/2025, art. 34. Lei Complementar 214/2025, art. 35.]]

§ 7º - A plataforma digital que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou domiciliado no País.

§ 8º - Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digital, esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio da plataforma.

§ 9º - Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado o split payment.

§ 10 - Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:

I - a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e

II - nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

§ 11 - A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 12 - A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento:

I - por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e

II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.


Art. 23

- A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22. [[Lei Complementar 214/2025, art. 22.]]

Parágrafo único - Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo:

I - o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em regulamento; e

II - eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser:

a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.


Art. 24

- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:

I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

§ 1º - A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 9º.]]

§ 2º - A responsabilidade a que se refere a alínea [a] do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação.

§ 3º - Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º - Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma periódica, englobando as operações realizadas no período.


Art. 25

- As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.


Art. 26

- Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: [[CF/88, art. 156-A.]]

I - condomínio edilício;

II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 278.]]

III - sociedade em conta de participação;

IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e não tenha aderido a esse regime; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

V - (VETADO);

VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 164.]]

VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 169.]]

VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar 109, de 29/05/2001; e

X - (VETADO).

§ 1º - Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 41.]]

I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e

III - (VETADO);

IV - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 165.]]

V - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 2º - Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 21.]]

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea [a] deste inciso, em relação à receita total do condomínio.

§ 3º - Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 4º - Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 193. Lei Complementar 214/2025, art. 219.]]

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 14.]]

§ 10 - Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.

§ 11 - O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo.

@NI5 = Subseção I - Disposições Gerais


Art. 176

- São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);

IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

§ 2º - Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.


Art. 177

- Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 176.]]

§ 1º - A responsabilidade a que se refere o caput:

I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 31. Lei Complementar 214/2025, art. 32. Lei Complementar 214/2025, art. 33. Lei Complementar 214/2025, art. 34. Lei Complementar 214/2025, art. 35.]]

II - restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]

III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

§ 2º - Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]


Art. 263

- São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:

I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;

V - o prestador de serviços de construção;

VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

§ 1º - No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação:

I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 257, § 1º; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 257.]]

II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

§ 2º - No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso, poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único.

§ 3º - No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 251 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 251.]]


Art. 264

- Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.


Art. 424

- O contribuinte do Imposto Seletivo é:

I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;

II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;

III - o arrematante na arrematação;

IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou

V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 409.]]


Art. 425

- São obrigados ao pagamento do Imposto Seletivo como responsáveis, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e da aplicação da pena de perdimento:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;

III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito:

a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;

b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976; [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 15.]]

c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 82.]]

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo único - Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese prevista no inciso III do caput, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.