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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 107

Artigo107

Art. 107

- Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.

CPC, art. 275 (Procedimento sumário).

§ 1º - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos quanto as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo.

§ 2º - Os litígios às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.

TJSP Recurso. Duplo efeito. Ação de despejo cumulado com cobrança decorrente de contrato de arrendamento rural. Decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Impossibilidade. Revogação do Lei 4504/1964, art. 107, § 1º (Estatuto da Terra). Procedimento processual das ações de arrendamento rural que passou a ser regido pelas regras do ordenamento processual civil. Aplicação da regra geral do ««caput»» do CPC/1973, art. 520. Hipótese em apreço não está incluída nas exceções previstas no aludido dispositivo. Decisão reformada para o recebimento no duplo efeito. Recurso provido. Mais detalhes

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