Art. 6º
- As Bolsas de Valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei 6.385/1976, art. 17 (Entidades de compensação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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