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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As Bolsas de Valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 6.385/1976, art. 17 (Entidades de compensação)
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