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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. [[Lei 5.474/1968, art. 8º.]]

Lei 6.458, de 01/11/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 436, de 27/01/69): [Art. 16 - Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas protestadas por simples indicações do portador do título, sem apresentação de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos previstos no artigo 8º.] [[Lei 5.474/1968, art. 8º.]]

Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Será processada pela forma ordinária a ação do credor por duplicata não aceita e não protestada, bem como a ação para elidir as razões invocadas pelo devedor para o não-aceite do título nos casos previstos no art. 8º. [[Lei 5.474/1968, art. 8º.]]
§ 1º - A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º - Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.] [[Lei 5.474/1968, art. 15.]]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do agravante. Mais detalhes

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TJSP Embargos à execução - Duplicatas sem aceite - Execução lastreada apenas com notas fiscais/boletos e supostos comprovantes da prestação de serviços - Protesto não colacionado em momento oportuno - Inexistência de título executivo extrajudicial - Reconhecimento - Inobservância aa Lei 5.474/1968, art. 15, II - Pretensão de juntada do protesto em âmbito recursal - Impertinência - Preclusão - Não caracterização de documento novo - CPC, art. 435 - Concessão, ademais, de diversas oportunidades para apresentação do protesto - Documentos desconsiderados - Extinção do feito sem resolução do mérito - Cabimento - Inadequação da via eleita - CPC, art. 485, VI c/c Lei 5.474/1968, art. 16 - Litigância de má-fé da executada - Inocorrência - Mero exercício do direito de defesa - Conduta que não se enquadra nas hipóteses previstas no CPC, art. 80 - Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais - Possibilidade - Fixação no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC - Ausência de justificação - Necessidade de observância aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Readequação do montante para 10% do valor atualizado da causa - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada tão somente nesse tocante. Recurso provido em parte Mais detalhes

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STJ Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória. Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Lei 5.474/1968, arts. 7º, 8º, 15, I e II e 16. Decreto 57.663/1966, art. 25 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Mais detalhes

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