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CPC - Código de Processo Civil, art. 153

Artigo153

  • Intérprete. Prazo, escusa e responsabilidade civil
Art. 153

- O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. [[CPC/1973, art. 146. CPC/1973, art. 147.]]

TJSP Agravo de Instrumento. Execução fiscal. ISS. Município de Guarulhos. Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade no tocante às questões inerentes à própria existência do crédito tributário (cancelamento da nota fiscal que ensejou o lançamento tributário relativo ao ISS representado pela CDA que lastreia a execução e pagamento da nota fiscal emitida em lugar da nota cancelada) e rejeitou a objeção de prescrição originária da pretensão executiva. Matérias controvertidas, que não podem ser apreciadas de ofício. Necessidade de produção de provas. Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória. Aplicação da Súmula 393/STJ. Presunção de certeza e liquidez do título executivo mantida. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CPC, art. 153, III) e do prazo prescricional entre a data do protocolo da impugnação administrativa do lançamento em discussão e a ciência do contribuinte acerca da decisão proferido no processo administrativo. Prescrição originária não verificada. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido Mais detalhes

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CPC/1973, art. 147 (Intérprete. Responsabilidade civil).
CPC/1973, art. 146 (Intérprete. Prazo e escusa).
CPC/2015, art. 163 (Intérprete ou tradutor. Quem não pode ser).