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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 37

Artigo37

Art. 37

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 37 - Salvo convenção em contrário, no contrato de produção, os direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor.]

STJ Direito autoral. Cinema. Direitos conexos ao direito de autor. Invocação, por atriz, devidamente contratada para a produção de obra cinematográfica, do art. 7º da Convenção de Roma para impedir a comercialização da obra. Inviabilidade. Prequestionamento. Imprescindibilidade. Fatos ocorridos na vigência da Lei 5.988/1973. Direitos patrimoniais concernentes à atriz intérprete pela regular utilização econômica da obra cinematográfica. Inexistência. Decreto 57.125/1965 (Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão). Lei 5.988/1973, arts. 37, 85, I e 94. Lei 9.610/1998. Mais detalhes

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