Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 21- O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Direito administrativo. Direito processual civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Estabelecimento farmacêutico. Ausência de autorização para a venda de produtos de primeira necessidade (alimentícios). Agravo improvido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Licença para funcionamento. Ato vinculado. Comercialização de alimentos em drogarias e farmácias. Medida cautelar inominada. Ausência de «fumus boni iuris». Princípio da legalidade. Precedente do STJ. Lei 5.991/1973, art. 21 e Lei 5.991/1973, art. 55. CPC/1973, art. 798. Mais detalhes
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