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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 12

Artigo12

Capítulo III - DO REGISTRO CIVIL(Ir para)
Art. 12

- Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Parágrafo único - O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

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