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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 32

Artigo32

Capítulo IV - DAS TERRAS DE DOMÍNIO INDÍGENA(Ir para)
Art. 32

- São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

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