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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 39

Artigo39

Título IV - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 39

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

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