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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os índios são considerados:

I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Absolvição. Ausência de dolo. Condição de indígena. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Regime especial de semiliberdade. Inaplicabilidade do estatuto do índio. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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