Título II - DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS(Ir para)
Art. 5º- Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos arts. 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania. [[CF/88, art. 145. CF/88, art. 146.]]
Parágrafo único - O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
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