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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 228

Artigo228

Art. 228

- A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO NO CARTÓRIO - OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO ASSUMIDA PELA VENDEDORA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PRAZO DE CUMPRIMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Mais detalhes

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STJ Processual civil. Cobrança de emolumentos de cartório de registro de imóveis. Registro único. Atenuação dos custos da incorporação imobiliária. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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TJSP Registro público. Registro de imóvel. Dúvida inversa. Recusa de abertura de matrícula e de registro de escritura pública. Exigência de prévia retificação do registro imobiliário. Transcrição que, embora descreva a área de maneira precária, possibilita a identificação do imóvel. Título que apresenta a mesma descrição do registro anterior. Observância do disposto na Lei 6.015/1973, art. 196 e Lei 6.015/1973, art. 228. Inocorrência de violação ao princípio da especialidade objetiva. Recusa indevida. Dúvida improcedente. Recurso provido. Lei 6.015/1973, art. 198. Mais detalhes

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STJ Registro público. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Registro de imóveis. Matrícula. Bem público. Desafetação. Permuta. Lei 6.015/1973, art. 228. Mais detalhes

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