Art. 293
- Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescentao artigo. Renumerou o art. 293 para Lei 6.015/1973, art. 296).Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
STJ Registro público. Civil. Mútuo hipotecário. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Sub-rogação. CCB/1916, art. 762. CCB/1916, art. 815. Lei 6.015/1973, art. 292. Lei 6.015/1973, art. 293, parágrafo único. Lei 8.004/1990. Mais detalhes
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