- O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único - Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.
STJ Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Ação discriminatória. Terras devolutas. Competência interna. 1ª seção. Natureza devoluta das terras. Critério de exclusão. Ônus da prova. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. Lei 601/1850, art. 3º. Lei 601/1850, art. 5º. Lei 6.383/1976, art. 4º. Lei 6.383/1976, art. 19. Emenda Constitucional 45/2004. Mais detalhes
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