- A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar:
Lei 13.424, de 28/03/2017, art. 7º (Nova redação ao § 4º).I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação;
II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.
Redação anterior: [§ 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.]
TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RADIALISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 6.615/78 1 - A Mais detalhes
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TRT3 Radialista. Enquadramento sindical. Enquadramento profissional. Radialista. Empresa que não exerce atividade diretamente ligada à radiodifusão. Mais detalhes
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