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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

TJSP Agência e distribuição. Ações cautelares inominadas e a ação declaratória c/c condenatória. Cerceamento de defesa inocorrente. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, permitindo ao julgador conhecer do pedido independentemente de outras provas. A realização de nova perícia é medida excepcional e somente ocorrerá quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. O único contrato escrito celebrado entre as partes tem por objeto a comercialização de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Os elementos coligidos não permitem que se forme convicção segura acerca da existência de contrato verbal de concessão comercial para distribuição de veículos automotores de via terrestre, o qual, ademais, exige forma escrita, conforme expressa disposição da Lei 6.729/79, art. 20. A inexistência de contrato escrito estabelecendo, dentre outros aspectos, área de atuação, distância mínima entre concessionários e exclusividade impede que se atribua às rés conduta de concorrência desleal, até porque os Lei 6.729/1979, art. 5º e Lei 6.729/1979, art. 6º permitem nova concessão na mesma área, se as condições de mercado a justificarem. Outrossim, o perito foi categórico ao concluir que a empresa não era uma concessionária dentro dos termos da Lei Lei 6.729/1979 e que não está constatada a ocorrência de surrectio. Recurso improvid Mais detalhes

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STJ Sociedade. Direito empresarial. Direito processual civil. 1) exceção de incompetência. Afastamento irrecorrido, que não podia ser revivido em apelação, nem o pode ser no recurso especial. Ausência de prejuízo, considerando-se a expressão definitivamente julgada (CPC, art. 306), como o julgamento em 1º grau. 2) contrato de concessão de revenda e serviços automobilísticos. Área de exclusividade reconhecida, com base em análise de documento, pelo tribunal de origem . Lei Renato Ferrari. Exigência legal de forma escrita (Lei 6.729/1979, art. 20). Fundamento não infirmado no caso. Documentos comprovando manutenção do contrato sem formalização do escrito pela concedente. 3) ruptura unilateral de fato pela concedente, sem notificação ou prazo de pré-aviso. Instalação de outra concessionária, pertencente à fábrica, na região concedida. Inadmissibilidade reconhecida, no caso, pelo tribunal de origem, com base em análise fática. 4) interdição da nova concessionária determinada, ressalvada a possibilidade de futura instalação, no caso de surgimento de condições de comportabilidade na área, como previsto em lei (Lei 6.729/1979, arts. 5º e 6º). 5) astreinte mantida, pelos períodos de duração da antecipação de tutela e a partir da sentença de procedência. Desnecessidade de intimação da parte. Suficiente a intimação do seu advogado nos autos. 6) multa por embargos de declaração pretensamente protelatórios cancelada. Propósito de pré-questionamento. Complexidade do julgamento a justificar os embargos. 7) recursos especiais da fábrica e da nova concessionária providos em parte com observações quanto à instalação de futuras concessionárias e período de incidência de astreintes, afastando-se a multa; 8) medida cautelar, ajuizada pela fábrica, julgada prejudicada. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Concessão comercial. Veículo. Indenização. Lucros cessantes e danos emergentes. Ausência de contrato escrito. Inteligência do Lei 6729/1979, art. 20. Deixando o autor de comprovar a existência de contrato de concessão comercial, inviável o pleito de indenização com base na Lei 6729/79. Recurso improvido. Mais detalhes

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