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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 126

Artigo126

Art. 126

- As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 125).

STJ Administrativo. Processual civil. Estatuto do estrangeiro. Transporte de passageiro sem a documentação exigida. Multa. Mvr. Atualização. Conversão em ufirs. Aplicação das Leis 8.177/91, 8.178/91, 8.218/91 e 8.383/91. Inaplicabilidade da Portaria 236/92. Mais detalhes

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