- O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 68).Parágrafo único - Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.
TJSP Competência. Foro. «Habeas corpus» objetivando concessão de prisão albergue a nigeriano condenado nos termos da lei de tóxicos, para que assim aguarde a efetivação do decreto de expulsão, nos termos do Lei 6.815/1980, art. 69, uma vez que já havia sido beneficiado com o livramento condicional quando sobreveio o decreto de expulsão. Incompetência absoluta da justiça comum estadual para julgamento do «writ». Aplicação do CF/88, art. 109, VII. Remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que se impõe. Mais detalhes
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