Carregando…

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 69

Artigo69

Art. 69

- O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 68).

Parágrafo único - Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

TJSP Competência. Foro. «Habeas corpus» objetivando concessão de prisão albergue a nigeriano condenado nos termos da lei de tóxicos, para que assim aguarde a efetivação do decreto de expulsão, nos termos do Lei 6.815/1980, art. 69, uma vez que já havia sido beneficiado com o livramento condicional quando sobreveio o decreto de expulsão. Incompetência absoluta da justiça comum estadual para julgamento do «writ». Aplicação do CF/88, art. 109, VII. Remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que se impõe. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?