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Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A alíquota da contribuição é de:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008).

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, nos termos do disposto na Lei 12.865, de 9/10/2013, e das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, II, III e V a XIII, da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 62 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Da Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º. Vigência em 01/06/2021): [I - 20% (vinte por cento) até o dia 31/12/2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

Redação anterior (Da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 675, de 21/05/2015. Efeitos a partir de 01/09/2015): [I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/09/2015

Redação anterior (Original): [I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e]

II - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º. Vigência em 01/06/2021): [II - vinte por cento até o dia 31/12/2021 e quinze por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]

Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º): [II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]

Redação anterior (original): [II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.]

II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, I e IV, da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e das pessoas jurídicas de capitalização; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 62 (Nova redação ao inciso II-A)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º): [II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31/12/2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

III - vinte e cinco por cento até o dia 31/12/2021 e vinte por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/06/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.169, de 06/10/2015. Efeitos a partir de 01/09/2015): [III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.]

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. III. Efeitos a partir de 01/09/2015)

IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2021).

Parágrafo único - As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31/12/2022.

Lei 14.446, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2023. Origem da Medida Provisória 1.115, de 16/05/2022. Efeitos a partir de 01/08/2022).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A alíquota da contribuição é de oito por cento.
Parágrafo único - No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por cento.] [[Decreto-lei 2.426/1988, art. 1º.]]

STF Tributário. Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas - CSLL. Lei 7.689/1988, art. 8º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 7.689/1988, art. 1º, Lei 7.689/1988, art. 2º e Lei 7.689/1988, art. 3º. Inconstitucionalidade não reconhecida. Mais detalhes

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Lei Complementar 105, de 29/06/2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS)
Lei 9.249/1995 (A partir de 01/01/1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido passa a ser de oito por cento)
Lei 7.856/1989 (eleva a alíquota para 10% a partir de 1990 - período base de 1989)
Lei 8.114/1990 (eleva a alíquota para 15% a partir do exercício financeiro de 1991)