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Lei 7.805, de 18/07/1989, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente.

STF ADI. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental. Direitos constitucional, administrativo e ambiental. Poder regulamentar (CF/88, art. 84, IV, da constituição). Decreto que estabelece parâmetros e critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente nocivos ao patrimônio espeleológico brasileiro. Farta disciplina legal. Eventual ofensa constitucional meramente reflexa ou indireta. Inaplicabilidade ao caso do CF/88, art. 225, § 1º, III, da carta magna. Exigência de lei apenas para a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, situação diversa do caso sub judice. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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