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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [[Lei 8.112/1990, art. 97.]]

CF/88, art. 40, § 10.

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;]

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;]

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) para tratamento da própria saúde, até 2 anos;]

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior: [c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;]

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) prêmio por assiduidade;]

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; [[Lei 8.112/1990, art. 18.]]

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XI).

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Servidor público. Agente penitenciário federal. Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1.272/STJ. Devolução dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Servidor público. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Agente federal de execução penal. Recebimento de adicional noturno nos períodos de afastamento previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. Tema 1.272/STJ. Devolução e sobrestamento na corte de origem até o julgamento do paradigma. Mais detalhes

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