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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68

Artigo68

Subseção IV - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS(Ir para)
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 12 (Insalubridade e periculosidade)
Decreto 877/1993 (concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei 8.270/1991)
Art. 68

- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Lei 12.702, de 07/08/2012 (Nova redação do caput não convalidada. Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 86 (Nova redação ao caput e incisos I a IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 568, de 11/05/2012. Não convalidada na Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.]

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Servidores públicos. Adicionais ocupacionais. Pandemia. Regime de teletrabalho. Cessação do pagamento. Legalidade. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Mais detalhes

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STJ Processo civil e administrativo. Recurso em mandado de segurança coletivo. Servidores públicos. Adicionais de insalubridade e de periculosidade. Regime de teletrabalho. Cessação do pagamento. Lacuna no estatuto estadual. Observância da legislação federal. Direito líquido e certo não comprovado. Recurso ordinário desprovido. Lei 8.112/1990, art. 68, § 2º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Via judicial. Termo a quo. PUIL. 413/RS/STJ. Inaplicabilidade. Circunstâncias jurídicas e fáticas diversas. CPC, art. 927, III. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Ofensa aos CLT, art. 190 e CLT art. 195. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência. Provimento negado. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO Mais detalhes

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TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - MUNICÍPIO DE UBATUBA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Demissão. Anulação posterior. Reintegração ao cargo público efetivo. Recebimento das respectivas diferenças remuneratórias desse cargo. Cabimento. Adicional de insalubridade e diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Pagametno. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado - Controvérsia relativa à correta base de cálculo do adicional de insalubridade do recorrente, servidor público estatutário do Município de Monte Mor - Recorrente que entende que a vantagem deve ser calculada com base em seus vencimentos, não sobre o salário mínimo - Lei, Art. 48, I Complementar Municipal 12/2008 que estabelece que os servidores municipais fazem jus ao Ementa: Recurso inominado - Controvérsia relativa à correta base de cálculo do adicional de insalubridade do recorrente, servidor público estatutário do Município de Monte Mor - Recorrente que entende que a vantagem deve ser calculada com base em seus vencimentos, não sobre o salário mínimo - Lei, Art. 48, I Complementar Municipal 12/2008 que estabelece que os servidores municipais fazem jus ao «adicional de insalubridade e de periculosidade, decorrente do exercício de atividades insalubres e/ou perigosas, que serão pagos de acordo com a legislação federal em vigor, após emissão de laudo pericial pelo órgão competente da administração municipal» - Ocorre que, tratando-se de servidor público estatutário, a «Lei» em questão não é a CLT, mas, por analogia e simetria, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos estatutários federais - Aliás, quando a Lei Municipal remete à CLT a menção é feita de forma específica, tal como ocorrido no art. 48, II - Lei 8.112/90, art. 68, caput que determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o «vencimento do cargo efetivo», não o salário mínimo - Precedente desta Turma Recursal Cível e Criminal trilhando o mesmo entendimento (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002273-56.2018.8.26.0372; Relator (a): Rodrigo Pares Andreucci; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) - Recurso provido para reformar a sentença e determinar que o recorrido passe a calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento da recorrente (rubrica «salário») - Valores em atraso que, respeitada a prescrição quinquenal e a data do apostilamento da obrigação, deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) desde a citação.  Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Questão relativa à correta base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público estatutário do Município de Monte Mor. Tratando-se de servidor público estatutário, a «Lei» em questão não é a CLT, mas, por analogia e simetria, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos estatutários federais - Aliás, quando a Lei Municipal remete à CLT a menção é feita de forma específica, tal como ocorrido no art. 48, II - Lei 8.112/90, art. 68, caput que determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o «vencimento do cargo efetivo», não o salário mínimo - Precedente desta Turma Recursal Cível e Criminal trilhando o mesmo entendimento (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002273-56.2018.8.26.0372; Relator (a): Rodrigo Pares Andreucci; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) - Recurso provido para julga procedente o pedido para que o recorrido passe a calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento da recorrente (rubrica «salário») - Valores em atraso que, observada a prescrição quinquenal e a data do apostilamento da obrigação, deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) desde a citação, aplicando, no que couber a Emenda Constitucional 03/2021" Mais detalhes

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