Carregando…

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 65

Artigo65

Art. 65-B

- A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.

Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?