- Propostas. Desclassificação
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II)Redação anterior: [II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.]
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inc. II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 1º).a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração; ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º - Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% do menor valor a que se referem as alíneas [a] e [b], será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [Parágrafo único - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.]
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao parágrafo)Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.]
TJRJ Direito Administrativo. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança para suspender o Pregão Eletrônico 666/2023 até o julgamento final da ação. Alegação do Município de que a agravada não atendeu ao critério objetivo e absoluto de exequibilidade previsto no item 11.3.3 do Edital de licitação e no art. 59, §4º da Lei 14.133/21. Parcial provimento. O Lei 14.133/1921, art. 59, §4º, prevê que serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No presente caso, houve uma diferença ínfima de 0,01% entre o valor orçado e aquele apresentado pela agravada, correspondente a aproximadamente R$ 700,00. O Tribunal de Contas da União, na TC 005.765/2024-2, decidiu que o critério definido na Lei 14.133/2021, art. 59, § 4º conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal. Manutenção do entendimento da Súmula 262/TCU que, à luz da antiga Lei de Licitações, já esclarecia que o critério definido na Lei 8.666/93, art. 48, conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Precedentes: TCU, Processo 005/765/2024-2, Rel. Benjamin Zymler, Acórdão 803/2024 - Plenário, Data da sessão: 24/04/2024; TJRJ, 0007792-81.2021.8.19.0028 - Remessa Necessária, Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 03/11/2022 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado. Parcial provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da licitação, desde que seja viabilizada a participação da empresa agravada no certame, mediante demonstração da exequibilidade da proposta. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Mais detalhes
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TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LICITAÇÃO - Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno. Administrativo. Contratações públicas. Violação ao CPC, art. 1.022 não configurada. Contrato administrativo. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Licitação. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurado. Cláusula editalícia em licitação/Pregão. Fixação de percentual mínimo referente à taxa de administração. Impossibilidade. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.666/1993, art. 40, X, e Lei 8.666/1993, art. 48, §§ 1º e 2º. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Licitação. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurado. Cláusula editalícia em licitação/Pregão. Fixação de percentual mínimo referente à taxa de administração. Impossibilidade. Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Lei 8.666/1993, art. 40, X, e Lei 8.666/1993, art. 48, §§ 1º e 2º. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Procedimento licitatório. Revogação. Pretensão de reexame fátco-probatório. Desprovimento do agravo interno, manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Licitação. Desistência da empresa vencedora. Fato superveniente. Multa administrativa. Não cabimento. Fundamento do acórdão não atacado. Aplicação da Súmula 283/STF. Contrato administrativo. Recusa injustificada da empresa adjudicatária. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inexistência de excepcionalidade ou extraordinariedade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.038/STJ. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Lei 8.666/1993, art. 40, X, e Lei 8.666/1993, art. 48, §§ 1º e 2º. Cláusula editalícia em licitação e pregão. Edital. Fixação de percentual mínimo referente à taxa de administração. Intuito de obstar eventuais propostas, em tese, inexequíveis. Descabimento. Busca da proposta mais vantajosa para a administração. Caráter competitivo do certame. Entendimento consolidado no TCU. Existência de outras garantias contra as propostas inexequíveis na legislação. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Súmula 331/TST. Lei 8.666/1993, art. 3º. Lei 10.520/2002, art. 4º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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