Art. 2º
- O art. 13 do Decreto-Lei 1.089, de 2/03/1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.741, de 27/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-Lei 1.089/1970, art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.]
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