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Lei 8.723, de 28/10/1993, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O uso de combustíveis automotivos classificados pelo lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado, especialmente nas regiões metropolitanas.

Parágrafo único - Os limites de emissões veiculares estabelecidos pelo Proconve deverão reconhecer e incorporar em sua metodologia de cálculo os efeitos ambientais do uso de biocombustíveis no conceito do poço à roda, devendo estar harmonizados com a política de ampliação do uso desses combustíveis e seu consequente impacto nas emissões.

Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 32 (Acrescenta o parágrafo único)
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